- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-89.2017.5.10.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica – FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, submete-se a prescrição parcial, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE) NOS ANUÊNIOS OU ATS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (IRR/TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema em questão, para restabelecer a sentença em que se condenou o Réu ao pagamento dos reflexos da "Função Comissionada Técnica" (FCT) sobre os anuênios e adicional de qualificação, nos exatos termos ali consignados. Na sentença, a qual foi restabelecida, concluiu-se haver reflexos em anuênios e em adicional de qualificação, uma vez que são calculados com base nos salários, conforme previsto em instrumentos normativos da categoria. O Tribunal Regional, quanto à matéria em debate, consignou que, "quanto aos reflexos nos anuênios, há previsão em ACT de que a base de cálculo é o salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno)", entendendo que "a atual compreensão desta Eg. 3ª Turma é no sentido de que a FCT trata-se de parcela salarial normativa que não se confunde com o salário nominal, devendo a regra ser interpretada restritivamente. Assim, não são devidos reflexos da FCT/GFE em anuênios. Pela mesma razão, não se cogita de reflexos em adicional de qualificação, porque calculado apenas sobre o salário nominal". Esta Corte possui firme entendimento do sentido de que a Função Comissionada Técnica - FCT, criada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial e integra o salário básico do empregado, devendo, por essa razão, refletir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, nos termos da norma coletiva aplicável, não sendo cabível interpretação restritiva. Julgados da SBDI-1/TST e desta Turma. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender indevidos os reflexos da FCT/GFE em anuênios e em adicional de qualificação, proferiu decisão em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Ademais, cumpre registrar ser impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, uma vez que o caso não foi solucionado sob o enfoque da validade ou não do instrumento normativo, e sim amparado na interpretação da referida norma. Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 69 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013), segundo a qual "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO DA FCT/FCA/GFE (FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA) COM A GFC (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 303 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema em questão, para restabelecer a sentença de origem em que indeferido o pleito de compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a denominada Função Comissionada Técnica (FCT). A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 303 da Tabela de IRR, no sentido de que " A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamante, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001518-89.2017.5.10.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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