- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-02.2010.5.05.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIAA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. Quanto à preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional, o Tribunal Regional abordou expressamente as questões suscitadas, ao examinar o pleito de limitação da incidência de juros e correção monetária e afirmar, de forma fundamentada, que os artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não estabelecem vedação à sua aplicação após o pedido de recuperação judicial, bem como ao consignar que não há falar em coisa julgada nem em usurpação da competência do Juízo Empresarial. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, a Súmula nº 459 do TST e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No que se refere aos temas Juros de mora e Correção Monetária - recuperação judicial e Recuperação Judicial – competência, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre o termo final da incidência de juros e correção monetária - se até o pedido de recuperação judicial ou até o pagamento - envolve apenas a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 8.177/1991). Precedentes. Assim, eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista na execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Do mesmo modo, não há usurpação da competência do Juízo falimentar, pois à Justiça do Trabalho cabe apurar e liquidar o crédito, remetendo sua satisfação ao juízo da recuperação judicial ou falência. Não há violação direta aos artigos 5º e 114 da Constituição Federal - quando muito, a ofensa seria reflexa, igualmente insuscetível de revista na execução, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001036-02.2010.5.05.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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