JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010539-79.2020.5.03.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010539-79.2020.5.03.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 170 DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNCIA. Acerca do tema em debate, esta Corte Superior ao analisar o Tema 170, dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Destaque-se, ainda, que é entendimento pacífico desta Corte Superior que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Precedentes. Dessa forma, uma vez registrado que o protesto judicial fora ajuizado em 9/11/2017 e sendo fato incontroverso que a ação trabalhista fora ajuizada em 20/08/2020, dentro do prazo de cinco anos, correta a decisão regional que declarou a prescrição tão somente das parcelas anteriores a 09/11/2012. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante firmada nesta Corte. Agravo conhecido e desprovido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional ao conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor registrou que ele se encontra desempregado e não sem condições de arcar com as despesas do processo. Assim, consignado pela decisão regional que restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte da autora para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família , para decidir de forma diversa necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior ao analisar o Tema 21, II, dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010539-79.2020.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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