- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016833-65.2021.5.16.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Quanto aos itens II e V, o acórdão regional registrou que “ é incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 01/02/2021, ao sofrer choque elétrico quando executava serviços em obra de propriedade da reclamada, conforme CAT de ID. 2d5d420, documentos médicos de ID. b622ff8 e ID. 9c8d446 e depoimento da testemunha ouvida em audiência (ID. 264a7f8). Como efeitos imediatos do acidente, conforme atestado médico de ID. b622ff8, emitido em 04/08/2021, tem-se que sofreu choque elétrico na mão direita com deformidade grave". Além disso, segundo relatório da perícia médica do INSS, houve "amputação traumática do 1º e 2º dedos da mão direita", bem como perda funcional importante (ID. 5913e88 - Pág. 1).”. Em relação aos tópicos IV, V, VI, VII, VIII e IX, o TRT elucidou que “ conforme exposto pelo juízo sentenciante, o acidente foi causado em razão da inobservância do "dever geral de cautela ao submeter empregado à proximidade com linha energizada que, sem projeto estrutural, decerto criou campo propício para ocorrência de um futuro sinistro, dando azo para a imputação de responsabilidade à empregadora por negligência em procedimento de segurança que resultou em grave lesão". O acórdão deixou claro que o obreiro foi submetido a condições de trabalho totalmente irregulares e arriscadas, ao se encontrar realizando serviços próximo à linha energizada, pelo que não há qualquer vício a ser sanado”. No que diz respeito aos itens III e X o acórdão do TRT assentou que “ não há que se falar na alegada conduta imprudente do obreiro, mas sim que as medidas de higiene e segurança adotadas pela 1ª reclamada foram insuficientes para neutralizar os riscos ocupacionais existentes no local de trabalho, o que demonstra sua conduta culposa” e no que tange ao item I, o Tribunal Regional pontuou que “ ao alegar fato impeditivo do direito pleiteado (que seria a alegada conduta do empregado, caracterizadora de sua culpa exclusiva), caberia à recorrente demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC.”. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016833-65.2021.5.16.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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