- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016457-89.2020.5.16.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INFORTÚNIO NÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA. 1. O egrégio TRT concluiu que o acidente do trabalho ocorreu por culpa exclusiva do empregado, ao fundamento de que, “da análise da prova testemunhal, o que se verifica é que o reclamante subiu na carroceria do caminhão para tirar a lona que a cobria sem utilizar as passarelas apropriadas para tal, deixando de observar as normas que constavam nas placas no pátio da empresa Cargill, evidenciado a sua conduta insegura (...) Diante do contexto fático exposto, não resta dúvida de que o evento danoso ocorreu, por culpa exclusiva do obreiro, pois escapou à prudência mínima que deve ser observada de acordo com um padrão médio na conduta de qualquer cidadão” (págs. 1.862-1.863). Por outro lado, registrou expressamente que o conjunto probatório não constatou qualquer elemento de fato que pudesse imputar às empresas reclamadas a culpa pelo acidente sofrido ou a existência de ato ilícito praticado por elas (pág. 1.863). 2. Imperioso salientar que a culpa exclusiva do empregado se caracteriza quando a ocorrência do dano se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada. Nessas circunstâncias, conforme lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, “não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador” . ( in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr., 5.ed., p.151). 3. Não se desconhece que a atividade exercida pelo empregado – motorista de caminhão – é considerada atividade de risco por esta Corte Superior. Ocorre que ficou consignado no acórdão regional que o acidente de trabalho se deu no pátio da empresa Cargil, quando o autor fazia o deslonamento do caminhão, o qual se encontrava parado na área externa da empresa, sendo que a referida função não era de sua atribuição, mas, sim, dos funcionários da Cargil. Por conseguinte, não estava o empregado nesta ocasião exposto ao risco extraordinário inerente à sua atividade (acidente rodoviário). 4. Assim, configurada a hipótese de excludente de responsabilidade, não há que se falar na reparação pretendida. As circunstâncias que afastam o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e os prejuízos sofridos pelo autor são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. A matéria é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses das partes no caso concreto. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016457-89.2020.5.16.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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