JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-58.2024.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-58.2024.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R N PERES DIAS LTDA. JUSTIÇA GRATUITA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o v. acórdão regional reconheceu a responsabilidade objetiva da tomadora de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, ocorrido em rede de alta tensão, que resultou na amputação bilateral dos membros superiores do trabalhador. O Tribunal de origem condenou solidariamente a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com respaldo nos artigos 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Na oportunidade, o acórdão regional registrou expressamente que a responsabilidade solidária decorreu do fato de a tomadora dos serviços ter se beneficiado diretamente da prestação de atividades de risco, sem comprovar a adoção das medidas necessárias para assegurar a segurança e a higidez do trabalhador. Segundo as diretrizes dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho. Dispõe, ainda, o artigo 942 do Código Civil, que “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação” . Assim, não há como afastar a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição de excerto do acórdão regional, no início das razões, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo DE instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-58.2024.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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