JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000916-25.2021.5.02.0317

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000916-25.2021.5.02.0317, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não alcança trânsito o recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo quando a parte lastreou a sua insurgência apenas em alegação de ofensa a preceito de lei e em divergência jurisprudencial, uma vez que o recurso se mostra mal aparelhado. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000916-25.2021.5.02.0317. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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