JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017825-34.2023.5.16.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017825-34.2023.5.16.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial. 3. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o comando normativo, limitando-se a apontar violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. 4. Ressalte-se, por fim, que a alegação de ofensa a artigos da Constituição Federal, deduzida apenas no recurso de agravo de instrumento e no agravo interno, é inovatória, não se afigurando possível, por conseguinte, o respectivo exame. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017825-34.2023.5.16.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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