JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021207-70.2020.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021207-70.2020.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA PELA PROVA ORAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos quanto ao deferimento do intervalo intrajornada. Constou da decisão que, não obstante a pré-assinalação, a prova oral demonstrou a fruição parcial do descanso. Nesse cenário, em que a condenação ao intervalo intrajornada foi estabelecida com amparo nas provas produzidas, o exame da tese recursal, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório efetivamente esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas. Agravo interno conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021207-70.2020.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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