JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-13.2020.5.02.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-13.2020.5.02.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto ao não acolhimento da jornada indicada na inicial, bem como no tocante ao intervalo intrajornada. Veja-se que o Tribunal Regional entendeu inválido o depoimento da testemunha do autor como meio de prova, “ quer seja pela divergência sobre a frequência que o aplicativo de registro de ponto estava quebrado, quer seja pela disparidade do horário de encerramento da jornada de trabalho ”. Assim, afirmou que, “ no confronto das provas, considerando as incompatibilidades apresentadas em audiência, entende-se que o autor não foi capaz de afastar a validade dos controles de frequência, rechaçando então a jornada de trabalho disposta na exordial, inclusive quanto a dobra nas vésperas de feriados, um sábado por mês e um domingo no mês de dezembro de 2018. ”. Ademais, quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o período foi pré-assinalado nos cartões de ponto, concluiu que: “ Inobstante a testemunha do demandante tenha aduzido pela irregular fruição da referida pausa, há de ser considerado a jornada externa do autor, competindo a este comprovar a fiscalização da empresa, especificamente sobre a referida pausa, e impossibilidade de fruição regular do período. Não o fazendo, entende-se pelo desfrute de uma hora para refeição e descanso. Mantenho. ”. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Agravo conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGULARIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, infere-se que o Tribunal Regional realizou o adequado enquadramento jurídico da situação posta nos presentes autos. Ademais, nada obsta que o juízo confira maior valor probante a um dos depoimentos das testemunhas em detrimento do outro, quando examinados em confronto com todo o conjunto de prova vinda aos autos, sem deixar de considerar o ônus da parte. Acrescente-se que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto . Agravo conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a parte final do §2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor da empregadora, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse contexto, incumbia ao autor o ônus de provar que não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, do qual não se desincumbiu, pois, de acordo com a Corte Regional, a parte não apresentou testemunha apta para tanto. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000895-13.2020.5.02.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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