JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000590-91.2018.5.05.0612

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000590-91.2018.5.05.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese, não há omissão ou contradição a serem reconhecidas, tendo em vista que o julgamento do TRT, o qual foi mantido por esta Corte Superior, entendeu que “... a jurisprudência é firme quanto a não aplicação à Fazenda Pública, enquanto devedora subsidiária, do benefício atinente aos juros de mora mais brandos fixados no art. 1º-F da Lei 9.494-97, conforme cristalizado na OJ nº 382 da SDI-1 do TST” . Os embargos de declaração não servem, portanto, para rediscutir questões já devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão embargado, nem para impugnar as teses jurídicas adotadas pelo juízo. Assim, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-91.2018.5.05.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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