- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo 0000498-87.2016.5.05.0611, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000498-87.2016.5.05.0611. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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