JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000086-31.2017.5.05.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000086-31.2017.5.05.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA NM LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST PARA REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Na hipótese, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que foi consignado no acórdão embargado que o grupo econômico foi reconhecido porque a prova dos autos demonstrou a “... atuação coordenada e a integração dos interesses econômicos entre as empresas recorrentes e a primeira acionada (entidade empregadora), circunstância suficiente para lastrear o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT” (Incidência da Súmula nº 126 do TST). Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte, não foi com amparo no fato de haver sócios em comum. Constata-se apenas o inconformismo da embargante com o que foi decidido no julgado. Todavia, os embargos de declaração não servem para rediscutir questões já devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão embargado. Portanto, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-31.2017.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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