- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011401-03.2013.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Da leitura do acórdão embargado, verifica-se explicitado, de forma clara e fundamentada, o entendimento deste relator sobre a matéria. Com efeito, constou da decisão embargada o motivo pelo qual se considerou a existência do grupo econômico, reconhecendo, para além da existência de coordenação, o controle por uma das empresas em relação às outras que integravam o grupo. Em razão disso, a embargante busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, alegando equívoco na compreensão dos documentos coligidos e das figuras da sucessão e do grupo econômico pela Corte de origem. Todavia, tal procedimento é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011401-03.2013.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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