- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-02.2021.5.15.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO DE ALÇADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO DE ALÇADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT e diante de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO DE ALÇADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0001018-76.2024.5.22.0002, em decisão publicada em 02/09/2025 (Tema nº 235 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese obrigatória: “O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo” . Pois bem. 2. O § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 dispõe que: “Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional , nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação” . (g.n.) 3. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do autor ao fundamento de que se trata de rito de alçada e a matéria nele versada não possui índole constitucional. 4. Depreende-se dos autos que o recurso ordinário da parte fundamentou-se na tese do cabimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa física que declara não ter condições de arcar com as despesas do processo, matéria que constitui expressão direta do direito à assistência jurídica integral e gratuita (inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal). 5. Processado o feito sob o rito sumário (ou de alçada), observa-se que o cabimento do recurso ordinário da parte está enquadrado na exceção prevista na parte final do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário pelo Tribunal de origem afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010690-02.2021.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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