JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010239-55.2019.5.18.0201

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010239-55.2019.5.18.0201, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 895, I, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, na forma do quanto disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe recurso ordinário, exceto naquilo que verse sobre matéria constitucional. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por entender que, não obstante o apelo trate de matéria constitucional (incompetência da Justiça do Trabalho), o único recurso possível seria recurso extraordinário direto da Vara do Trabalho ao e. Supremo Tribunal Federal. A decisão regional contraria jurisprudência do e. STF e do c. TST, no sentido de que se deve exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista (RE 638224), nos moldes da Súmula 281/STF, razão pela qual não poderia aquela Corte não conhecer do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010239-55.2019.5.18.0201. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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