- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020907-80.2016.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48-DF e ADI 3961-DF, assim como o reconhecimento, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, da legalidade irrestrita da terceirização de serviços, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 331, IV, desta Corte. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. PRECEDENTES DO STF (ADC 48 E ADI 3961). 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato firmado entre as reclamadas, relativo ao transporte de cargas, ostenta (ou não) natureza meramente comercial o que afastaria a configuração de terceirização de serviços, descaracterizando a responsabilidade subsidiária, que fora embasada no item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. No presente caso, tem-se contrato de transporte de cargas, regido pela Lei 11.442/2007 e pelo Código Civil. Logo, há relação comercial e não intermediação de mão de obra, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, por consequência, a responsabilização subsidiária da tomadora. Harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 48 e na ADI 3961, que reconheceram a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e a natureza civil-comercial dessas contratações. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST e, no mérito, provido para excluir a responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO: Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020907-80.2016.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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