- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024876-03.2023.5.24.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Verificada a possível má-aplicação do disposto na Súmula nº 331 do TST, prudente o provimento do agravo . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Demonstrada a transcendência jurídica da causa, bem como a aparente má-aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A controvérsia versa sobre a responsabilidade subsidiária da contratante do serviço de transporte de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para execução do serviço de transporte de cargas para a Suzano S.A. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da contratante, ora recorrente. Precedentes. Ressalta-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ainda, a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024876-03.2023.5.24.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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