JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021621-52.2017.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021621-52.2017.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 2 - Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma ré CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão da autora se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 3 - Conforme se extrai do v. acórdão regional, a complementação de pensão se origina do fato de o de cujus estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com a empregadora. 3 - No caso, a r. sentença foi publicada em 30/11/17 (pág. 3), sendo, pois, competente esta justiça especializada para o exame do feito. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, viola o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021621-52.2017.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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