- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021241-95.2017.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 114, IX, da CF, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face de possível violação do art. 114, IX, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. VIÚVA DE EX-EMPREGADO. TEMA 1.092 DA TABELA DE PREPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1-A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de pensão formulada por viúva, pensionista de ex-servidor de extinta Autarquia Estadual, que fora sucedida pela CEEE e que, por força da Lei Estadual nº 4.136/61, passou a ostentar a condição de empregado de sociedade de economia mista. A Corte Regional reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o exame do pleito de complementação de pensão, ao fundamento de que a competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida e não às partes litigantes. Salientou que a complementação de pensão às viúvas dos ex-empregados da CEEE são pagas atualmente pela Fundação Eletroceee, instituição de previdência privada criada pela sociedade de economia mista. 2 - Referente à matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa" (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Opostos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJE 26/11/2020, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 3-Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma ré CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão da autora se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 4- Conforme se extrai do v. acórdão regional, a complementação de pensão se origina do fato de o de cujus estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com a empregadora. 5- No caso, a sentença foi publicada e 7/3/2019 (pág. 749), sendo, pois, competente esta justiça especializada para o exame do feito. A decisão do Regional, tal como proferida, viola o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021241-95.2017.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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