JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020057-65.2021.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0020057-65.2021.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de pensão paga a viúva, pensionista de ex-servidores de extinta Autarquia Estadual, que, fora sucedida pela CEEE. 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional registrou que “ no caso em exame, não há complementação de aposentadoria em discussão, tampouco a autora recebe pensão paga diretamente pelo empregador. A autora sequer manteve vínculo de emprego com as reclamadas, postulando agora direito próprio.” . 3. Consignou que: “Na petição inicial a reclamante admite que "já vem recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE. 3. Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma empresa CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão em exame também se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 4. Isso porque a complementação de pensão se origina do fato de o ex-empregado estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com o empregador. Precedentes da SBDI-1 (ED-E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/06/2021) e de Turmas desta Corte. 5. Por estar o v. acórdão regional de acordo com a decisão da Suprema Corte, de efeito vinculante, mantém-se a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020057-65.2021.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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