JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031340-13.2009.5.11.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031340-13.2009.5.11.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1-Trata-se de análise de eventual juízo de retratação em face do acórdão da e. 7ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo da ré, a fim manter o reconhecimento da isonomia salarial da autora com os empregados da tomadora. 2 - O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que " a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto." 3 - Dessa forma, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 4 - A decisão anterior desta Turma está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido, a fim de conhecer e prover o agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da isonomia reconhecida com os empregados da ré – Caixa Econômica Federal- CEF (tomadora) e o autor (empregado da prestadora de serviços). 2 - O e. STF, no julgamento do RE 635.546, em 29/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese para o Tema 383 da tabela de repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso dos autos, ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, impossível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços. 3 - Assim, deve-se reformar o acórdão regional em que se concluiu que a diferença salarial deferida na origem está fundada no princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0031340-13.2009.5.11.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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