JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-04.2021.5.09.0096

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000394-04.2021.5.09.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO. A lide versa sob a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da reclamada - pessoa física, para fins da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Corte Regional entendeu não ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Em consequência, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, em face da deserção. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 7.115/1983 e item I da Súmula n.º 463 do TST, in verbis : “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ” (item II). Portanto, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pela parte reclamada - pessoa física, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural, conforme os termos Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000394-04.2021.5.09.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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