- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000627-37.2018.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 99, § 7º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 99, § 7º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, na qualidade de entidade filantrópica, com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. Embora a Lei nº 13.467/2014 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. No caso , a conclusão do Regional é de que o réu não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo a comprovação da insuficiência de recursos requisito para concessão da gratuidade de justiça. Irreparável o v. acórdão regional, no tópico. Não obstante, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deveria o Relator ter concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 7º, do CPC e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000627-37.2018.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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