- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-58.2019.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, confunde-se com a matéria recursal. Indefere-se. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Em face de possível violação do art.5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. No que respeita ao recolhimento das custas e do depósito recursal, a Corte Regional afastou “os benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente pelo Juízo a quo, já que a simples condição de Entidade Filantrópica, que nem sequer restou comprovada, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado (...) A mera declaração de insuficiência e o documento apresentado no Id f57c0ba (planilha) não têm o condão de comprovar a alegada insuficiência de recursos” (pág. 499). Consignou que “a disposição constante do § 2º do art. 1.007 NCPC só seria aplicável na hipótese de insuficiência de recolhimento do preparo, fato que não ocorreu no presente feito, uma vez que não trata de pagamento do depósito recursal e das custas em valor inferior ao devido”. No caso, a delimitação regional de que o réu não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que a parte recorrente efetue o preparo, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, mas não concedeu prazo à parte ré para regularizar o preparo recursal, o que acabou por violar do art.5º, LIV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação art.5º, LIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000914-58.2019.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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