JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-69.2016.5.09.0665

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-69.2016.5.09.0665, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte deixa de transcrever, nas razões recursais, trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apresentando, em vez disso, excerto de decisão proferida em outro processo, estranho aos presentes autos, em desatenção ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Incabível, portanto, a reforma da decisão agravada no ponto. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DECORRENTE DE NORMA INTERNA. Este c. Tribunal Superior tem reconhecido que normas internas unilaterais da empresa, quando reiteradamente aplicadas e favoráveis ao empregado, passam a integrar o contrato de trabalho, nos termos do princípio da condição mais benéfica. Assim, a não observância do intervalo previsto no regulamento interno enseja o pagamento respectivo. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. VALE-LANCHES. NATUREZA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quanto a parte não indica trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas pretende debater matéria que não foi examinada pela instância ordinária. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo provido, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. Agravo de instrumento provido, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. O acórdão regional concluiu que a adesão ao PAT e as normas coletivas posteriores não têm o condão de alterar a natureza salarial do auxílio-alimentação concedido de forma habitual antes da referida adesão. Por outro lado, observa-se que o contrato de trabalho estava em curso quanto da entrada em vigor da Lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 457, § 2º, da CLT. Referido dispositivo da CLT expressamente dispõe que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”. Por outro lado, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, é indene de dúvida a aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, com a consequente limitação da condenação à vigência do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000132-69.2016.5.09.0665. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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