JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-72.2024.5.18.0015

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-72.2024.5.18.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/lafm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 413, da SbDI-1 desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso concreto, a Corte Regional concluiu que, no caso dos autos, constata-se “a existência de normas coletivas (ACT 2015/2017, 2016/2018, 2018/2020, 2021/2023) prevendo o caráter indenizatório da parcela, facultando-se à empregadora descontar em contracheque o correspondente à cota participação do empregado.” Afirmou, ainda, que, “considerando que as normas coletivas abrangem o período contratual imprescrito, não há falar em violação à OJ 413 da SBDI-I do C. TST ante a força vinculante da superveniente tese do tema 1046 de repercussão geral”. Sucede, no entanto, que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, assim preconiza: "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício , a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Ora, uma vez incontroversas (nos termos do art. 374, III, CPC) a admissão do autor no ano de 1999 ; o surgimento de norma coletiva apenas em 2015 ; e que as referidas cláusulas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela se referem a períodos também posteriores à admissão , impõe-se reconhecer a consequente contrariedade à OJ nº 413 também da SbDI-1 desta Corte. Ressalto, ainda, que a controvérsia foi apreciada à luz da impossibilidade de alteração prejudicial do contrato de trabalho e não da invalidade de norma coletiva, a afastar a aderência estrita ao tema nº 1046 de repercussão geral do STF. Precedente da 7ª Turma. No mais, De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010018-72.2024.5.18.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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