JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002005-13.2015.5.02.0473

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 1002005-13.2015.5.02.0473, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA EMPRESA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PARA 40 (QUARENTA) MINUTOS DIÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi provido para, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional suscitada, determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional se manifestar acerca das omissões relativas ao pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, não consignados nos cartões de ponto. 2. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, em face do caráter prejudicial da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi invertida a ordem de julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista e, consequentemente, com o reconhecimento da referida nulidade, julgou-se prejudicado o exame dos demais recursos. 3. A empresa demandada, no presente agravo, afirma ser incontroversa a existência de norma coletiva, em que previsto o fornecimento de transporte coletivo pela empresa e acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. Com efeito, em que pese a Corte de origem não tenha enfrentado no acórdão de embargos de declaração as omissões apontadas pelo Reclamante, é possível se depreender da leitura do acórdão regional, de forma inequívoca, que há norma coletiva em que prevista a tolerância de 40 minutos para o cômputo das horas extras. 4. Desse modo, verificando-se que a decisão foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), impõe-se a sua reforma. Agravo provido para, reconsiderando a decisão agravada, proceder à análise dos recursos que haviam sido prejudicados. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. IN 40/2016. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", declarou prejudicada a análise do tópico remanescente. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante não trabalhava exposto a agentes periculosos. Destacou que, " após as impugnações do autor, o perito esclareceu que ‘o local de armazenamento de tambores com inflamáveis designado como 'Paint Mix' encontra-se no térreo, isolado, independente e contigua ao prédio do MVA - Planta 02. Portanto na parte externa da edificação principal, que alimenta o setor de pintura do complexo através de tubulações . Não constatamos, armazenamento de tambores e tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA. Constatamos um ponto de abastecimento num raio de 30 metros do local onde o Reclamante desenvolveu seu labor ." Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível alcançar conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO PARA 40 (QUARENTA) MINUTOS DIÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional foi expresso quanto ao fato de o empregado não trabalhar exposto a agentes periculosos. Em relação às horas extras, para além da alegação da falta de fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a pretensão da parte esbarra na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), porquanto consta do acórdão regional a premissa inequívoca de que havia norma coletiva em que prevista a tolerância de 40 minutos para o cômputo das horas extras, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade suscitada. Recurso de revista não conhecido. V. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO PARA 40 (QUARENTA) MINUTOS DIÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que “ o fato da norma coletiva prever a tolerância de 40 minutos para o cômputo das horas extras, ainda que o empregado tenha registrado o ponto, como alegado em defesa, não socorre a reclamada, pois esta contraria o §1º do art. 58 da CLT, o qual estabelece limite de tolerância de apenas 10 minutos diários ”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento dos minutos residuais. 3. Nesse cenário, considerando que não se está diante de direito absolutamente indisponível, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que previsto o elastecimento do limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para 40 minutos. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela impossibilidade de validação do desconto efetuado no TRCT do Reclamante, a título de banco de horas negativo, com fundamento na invalidade do banco de horas adotado, em razão de não serem computados na jornada os minutos residuais excedentes de dez minutos diários. Uma vez reconhecida a validade da norma coletiva em que acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado hora extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos, não há como manter a conclusão acerca da invalidade do banco de horas e, consequentemente, a determinação de devolução de valores descontados a título do sistema de compensação. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição configurada. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DEVIDA. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de desconto de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que considerado ilícito o desconto de contribuição assistencial pela ausência de comprovação de a filiação do Reclamante ao Sindicato. Não havendo, pois, o registro no acórdão regional de que foi oportunizada a parte a possibilidade de oposição por qualquer meio, deve ser mantida a condenação da Reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição assistencial no salário do Autor. Ademais, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o empregador é parte legítima para responder pela devolução dos valores indevidamente descontados. Julgados. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002005-13.2015.5.02.0473. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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