JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102261-07.2017.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102261-07.2017.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ESCALA DE REVEZAMENTO 14x21. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em relação ao ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%, o Tribunal Regional consignou que “ Contudo, deve ser observado adicional de 50%. Com efeito, adicional de 100% afigura-se indevido, pois não se trata da hipótese prevista no artigo 9o da Lei nº 605/49 tampouco daquelas reguladas especificamente nas cláusulas normativas em que arrimado pedido que são referentes horas extraordinárias por antecipação/prorrogação de turno, viagem serviço sobreaviso, em prorrogação da jornada de 12 horas. ” (pág. 963). Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Quanto ao tema PARCELAS VINCENDAS, prospera a pretensão recursal. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21 – PARCELAS VINCENDAS. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade violação do artigo art. 323 do CPC, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 14X21 – PARCELAS VINCENDAS. A providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. No caso, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas, mesmo se tratando de obrigação em prestação sucessiva, ofende a regra do artigo 323 do CPC . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102261-07.2017.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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