JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100665-12.2022.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100665-12.2022.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo e o agravo de instrumento que visam ao seu destrancamento (vide págs. 446-448). Destaque-se que o trecho indicado à pág. 446 do recurso de revista não foi extraído do tópico do acórdão regional que trata especificamente da controvérsia referente às “férias” (vide pág. 416 da decisão do TRT). Ressalte-se, ainda, que a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico diverso, no início do apelo e de forma dissociada das razões recursais (vide pág. 445), tampouco atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL E NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017 E DE 2018/2019. DOBRA LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Da análise do acórdão regional em contraponto às alegações recursais da parte, visualiza-se possível afronta ao art. 137 da CLT. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL E NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017 E DE 2018/2019. DOBRA LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Da análise do acórdão regional em contraponto às alegações recursais da parte, visualiza-se possível afronta ao art. 137 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL E NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017 E DE 2018/2019. DOBRA LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida, portanto, a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No caso, o egrégio TRT consignou que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2018/2019 não eram usufruídas pela empregada, embora tenha ficado incontroverso o seu pagamento no prazo legal. Nesse contexto, deferiu o pleito de pagamento em dobro das férias pagas e não usufruídas. Ocorre que, tendo em vista que a ré já havia procedido ao pagamento das férias na época própria (fato incontroverso, vide págs. 4 e 418), a condenação deveria se limitar ao pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o pagamento triplo. Nesse mesmo sentido se posiciona esta Corte Superior, segundo a qual, comprovadas a quitação e a não fruição das férias, o trabalhador tem direito a tê-las novamente remuneradas, mas de forma simples, a fim de prevenir o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período. Precedentes. Assim, conquanto a Corte Regional já tenha ordenado o pagamento do terço constitucional, a decisão recorrida ainda se encontra em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o pagamento em dobro das férias, quando já remunerada de forma simples, implica no seu pagamento em triplo, o que não possui respaldo legal. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 137 da CLT, e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de Instrumento conhecido e provido; Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100665-12.2022.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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