- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001432-22.2019.5.02.0703, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença em que deferido o pagamento de períodos de férias à Autora porque não se desonerou a Demandada de demonstrar a respectiva fruição. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. 1. Caso em que a Reclamada sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita , alegando, em síntese, que a Reclamante não postulou, na inicial, o pagamento de todos os períodos de férias não usufruídos durante o contrato de trabalho, mas apenas o pagamento de um período específico. 2. Ocorre que a análise da petição inicial revela ter a Reclamante noticiado que jamais usufruiu das férias durante o contrato de trabalho, apenas as recebendo em pecúnia, requerendo, com base nessa narrativa, o pagamento da dobra das férias, com indicação de valor correspondente ao pagamento de todos os períodos, sendo certo que não constou da inicial pedido da dobra de férias relativo a um período apenas. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar, para a análise da pretensão, os períodos de férias relativos ao contrato de trabalho, não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos dispositivos de lei indicados. 3. FÉRIAS. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a prova, o ônus em sua produção deve ser creditado à parte que a detém ou que tem acesso a ela, sendo da Reclamada o ônus de comprovar a fruição das férias, até mesmo porque é ela que detém a obrigação de conceder as férias por escrito e mediante recibo firmado pelo trabalhador, consoante determina o artigo 135 da CLT. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro de períodos de férias, porquanto não apresentados documentos que comprovassem sua fruição. Em se tratando de questões afetas ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pelas ofensas e contrariedade apontadas, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001432-22.2019.5.02.0703. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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