- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-88.2022.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TEMPO DE ESPERA DEDUÇÃO/ABATIMENTO. CRITÉRIO MÊS A MÊS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 415, dá- parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se o caso de indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva do trabalhador. O TRT entendeu que o Autor, motorista, estava submetido a jornadas extenuantes, de até 14 horas diárias, pelo que, deferiu o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, sem a demonstração da prova concreta do real e significativo comprometimento real da vida privada do empregado. Desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. O agravo de instrumento merece provimento por provável afronta ao artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TEMPO DE ESPERA DEDUÇÃO/ABATIMENTO. CRITÉRIO MÊS A MÊS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO GLOBAL. Ante uma possível contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 415, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. 1 - Cinge-se a controvérsia a se definir se a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente de jornada extenuante, demanda a prova do efetivo e significativo prejuízo à vida privada do empregado ou se tal dano se presume ( in re ipsa ) pela mera violação da jornada legal. 2 - Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais 3 - Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. 4 - A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Julgados. 5 - No caso, a Corte Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (dano existencial), tão somente, pela jornada de trabalho excessiva, o que, por si só, não caracteriza o dano ensejador da indenização e, portanto, pela mera violação da jornada legal, dispensando a necessidade de comprovação inequívoca do efetivo prejuízo na vida pessoal do autor. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TEMPO DE ESPERA. DEDUÇÃO/ABATIMENTO. CRITÉRIO MÊS A MÊS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO GLOBAL . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a dedução das horas extraordinárias pagas pela empresa com aquelas deferidas judicialmente deve ocorrer de forma integral, devendo ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho e não mês a mês, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência da OJ/SBDI-1/TST nº 415. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ/SbDI-1/TST415 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011575-88.2022.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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