- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012498-75.2015.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência e diante de possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o cumprimento de jornada exaustiva pela prestação habitual de horas extraordinárias não resulta, por si só, em dano moral ou existencial, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária, para esse fim, a constatação de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade ou a demonstração de efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base na presunção de que “a exigência de trabalho em horas extras excessivas trazem desastrosas consequências para a vida dos trabalhadores”, sem a comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte reclamante. III . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, X, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. RETRIBUIÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o prêmio recebido pelo motorista em razão da quilometragem percorrida, por não depender da venda de produtos, mas do atingimento de metas predeterminadas pelo empregador, tem natureza diversa das comissões, o que afasta, para o cálculo das horas extraordinárias, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. II . Dessa forma, ao determinar o pagamento somente do adicional de horas extraordinárias em relação à remuneração recebida a título de prêmio por quilômetro rodado, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 340 do TST, por má aplicação, e proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012498-75.2015.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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