- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011801-37.2017.5.15.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO ESTABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja o não cumprimento dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011801-37.2017.5.15.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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