- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000513-95.2023.5.23.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA RENOVAÇÃO DAS RAZÕES JÁ REJEITADAS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. O acórdão embargado enfrentou a questão jurídica de forma absolutamente clara e direta, consignando que a falta de dialeticidade se verificou porque o agravante se limitou a defender a transcendência, o que nem mesmo foi apreciado na decisão agravada. 2. Os declaratórios apenas contestam o acerto do decidido e renovam os argumentos relativos à transcendência da causa que, como já dito, não foi o óbice processual erigido na decisão impugnada. 3. Resta evidente, portanto, o caráter meramente protelatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000513-95.2023.5.23.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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