JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000156-85.2022.5.10.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000156-85.2022.5.10.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118. Distinguishing . ENTE PÚBLICO REVEL E CONFESSO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. Embora seja do trabalhador o ônus de provar a falha fiscalizatória suficiente para que se caracterize a culpa, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, o caso dos autos revela uma distinção, pois a revelia e a confissão ficta do administrador público faz presumir verdadeiras as afirmações do trabalhador quanto à falta de fiscalização do administrador público, justificando plenamente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária (Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal). Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000156-85.2022.5.10.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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