- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010731-24.2023.5.03.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional alegou não estar comprovado o deferimento da recuperação judicial, bem como não concedeu prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário foi interposto em 2024, ou seja, na eficácia da Lei 13.467/2017 e, também, sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, afrontou ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010731-24.2023.5.03.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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