- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100148-83.2024.5.01.0241, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EQUÍVOCO DO JUÍZO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDUÇÃO A ERRO DO EXECUTADO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA EM VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EQUÍVOCO DO JUÍZO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDUÇÃO A ERRO DO EXECUTADO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA EM VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da CF. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EQUÍVOCO DO JUÍZO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDUÇÃO A ERRO DO EXECUTADO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA EM VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, como admitido pelo próprio TRT, o juízo singular, ao proferir a decisão de homologação de cálculos, indevidamente procedeu a dedução do valor de R$16.137,83, referente ao saldo atualizado do depósito recursal de um processo que não guarda relação com a presente execução provisória. Ante tal equívoco, o agravante foi notificado a pagar valor inferior e, consequentemente, apresentou apólice de seguro (com o acréscimo de 30%) em importe insuficiente para garantia da execução. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição por deserção. Todavia, não foi concedido prazo para a parte sanar a irregularidade, pois insuficiente o preparo efetuado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, ao concluir pela deserção do apelo da ré, sem oportunizar à parte a regularização a que se refere o art. 1.007, § 2º, do CPC, a Corte Regional violou o devido processo legal, garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100148-83.2024.5.01.0241. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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