- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 1002124-74.2016.5.02.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA INSUFICIENTE. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA INSUFICIENTE. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, através da OJ nº 140 da SDBI-I, firmou entendimento no sentido de que, quando o recolhimento do depósito recursal for insuficiente, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no §2º, do art. 1007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. II. O Tribunal Regional declarou a deserção do agravo de petição da reclamada, considerando que execução não estava totalmente garantida pelo seguro garantia judicial apresentado às fls. 1512/1518 (ID nº 405287a), e que não houve depósito recursal complementar quando da interposição do agravo de petição. Na hipótese dos autos, observa-se que a reclamada, já na fase de execução, quando opôs embargos à execução, apresentou seguro garantia judicial no valor de R$ 401.093,80, como substituição ao depósito recursal, consoante se depreende às fls. 1512/1518 dos autos. Ocorre que, entre a interposição dos embargos à execução e do agravo de petição pela reclamada, houve elevação do valor do débito exequendo, o que exige a complementação do depósito recursal, nos termos da Súmula 128, II, do TST. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o agravo de petição da reclamada, sem lhe conceder prazo para complementar a garantia do juízo, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002124-74.2016.5.02.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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