JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000710-37.2024.5.22.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000710-37.2024.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição a calor excessivo, acima dos limites de tolerância. Além disso, cumpre registrar que o Reclamante foi admitido em 2013 e que, à época do ajuizamento da presente ação trabalhista, seu contrato de trabalho permanecia ativo. Desse modo, os atos ora discutidos abrangem períodos anterior e posterior a 09/12/2019. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos. Consta do acordão regional que "o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: ‘Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor’." Consignou a Corte Regional que "a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. " 3. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Julgados. Ademais, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera para o empregado o direito do empregado à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. A propósito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, publicado em 03/07/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 161 da Tabela de Recursos de revista repetitivos): " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. ". 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o precedente vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000710-37.2024.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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