- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000587-30.2024.5.22.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao disposto no art. 7º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 11/12/2019. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controvertem as partes quanto ao direito do trabalhador ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição a calor excessivo. Com efeito, cumpre registrar que o Reclamante foi admitido em 04/07/2014 e que, à época do ajuizamento da presente ação trabalhista, seu contrato de trabalho permanecia ativo. Desse modo, os atos ora discutidos abrangem períodos anterior e posterior a 09/12/2019. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos. Para tanto, esclareceu a Corte Regional que, " quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. " Frisou que " o recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2013, pelo que poderá fazer às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido jus o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica ." Consignou que o " quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. " Por fim, assentou que " o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. " 3. Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Julgados. Ademais, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera para o empregado o direito do empregado à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. A propósito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR- RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, publicado em 03/07/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 161 da Tabela de Recursos de revista repetitivos): " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. ". 4. a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que o trabalho dos carteiros a céu aberto de forma intermitente e sem exposição constante ao calor não confere direito a intervalo para recuperação térmica, está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o precedente vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000587-30.2024.5.22.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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