- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000288-37.2024.5.09.0872, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferida a produção de prova oral, por meio da qual pretendia comprovar que o atraso na entrega dos documentos rescisórios ocorreu por culpa exclusiva do Autor, ao não comparecer na data marcada para a homologação. O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa, anotando que " Tratando-se de obrigação da Ré, ela poderia ter se valido de outros meios para encaminhar os documentos necessários dentro do prazo legal, seja por meio de ajuizamento de ação de consignação em pagamento (art. 539 do CPC/2015) ou via correspondência com aviso de recebimento (art. 539 do CPC e arts. 334 e 335 do CC), como lembrado na origem. ". Asseverou qu, “ ainda que o reclamante tivesse deixado de comparecer à empresa para assinar o termo de rescisão contratual, a mora da reclamada não se justifica ”. 3. De fato, sendo da empresa a obrigação de efetuar o acerto rescisório, bem como a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual no prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o §6º do artigo 477 da CLT, mostrava-se despicienda a produção da prova oral pretendida pela Ré, na medida em que poderia ter se valido de outros meios para o efetivo cumprimento da obrigação. O julgador concluiu que o não comparecimento do Autor para homologação não é suficiente para afastar a mora da empresa no cumprimento da obrigação. 4. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST, em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000288-37.2024.5.09.0872. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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