- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0000852-44.2019.5.08.0120, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SANÇÃO DEVIDA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de intempestividade. Na minuta de agravo de instrumento, a Reclamada limitou-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista era tempestivo, sem demonstrar, efetivamente, que o protocolo do apelo respeitou o prazo legal. Na petição de embargos de declaração, a parte apenas ratificou as razões já expostas no agravo de instrumento, sem demonstrar a existência de vícios que justificassem a oposição dos aclaratórios. Assim, constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, não merece reparo a decisão monocrática no bojo da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-44.2019.5.08.0120. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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