- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010316-91.2024.5.18.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Ao interpor recurso de revista, a Reclamada não observou a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, há dois trechos transcritos à fl. 299. O primeiro é estranho aos autos, eis que sequer pertence aos acórdãos proferidos neste processo. O segundo, por sua vez, é a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, do qual consta tão somente que o manejo de embargos declaratórios com pretensão de reforma do julgado, sem a demonstração dos vícios de que trata o artigo 897-A da CLT, gera a aplicação de multa. Ou seja, do trecho transcrito não é possível extrair a controvérsia existente nos autos e o cenário fático-jurídico que levou o Tribunal Regional a considerar os embargos de declaração como sendo protelatórios. Em relação à indenização por dano moral, o trecho transcrito à fl. 304 é a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, no qual consta apenas que a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos e, de forma genérica, que a frustração de promessa de contratação sólida e robusta configura ato ilícito, passível de indenização. Da referida ementa, não é possível extrair as peculiaridades do caso concreto que levaram a Corte Regional a decidir pela configuração do ato ilícito e consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Em ambos os casos, portanto, incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010316-91.2024.5.18.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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