JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001636-05.2016.5.02.0046

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1001636-05.2016.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada, amparado no conjunto probatório dos autos, as razões pelas quais entendeu que o Reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que o Autor “ recebia remuneração de R$ 29.294,98, no mês anterior a sua rescisão contratual ocorrida em 28/11/2017, conforme TRCT (fls. 21), sendo diferenciada do empregado bancário comum e inclusive, sob minha ótica, do bancário exercente do cargo de confiança previsto no § 2º, do art. 224 da CLT.” Consignou, ainda, que restou comprovada a prática de atividades de gestão, nos termos do depoimento do próprio Reclamante, sendo que “ a posição hierárquica do autor era de notável destaque no organograma do banco, garantindo a sua autonomia funcional e a sua participação em decisões importantes no destino da empresa.” O TRT assinalou, por fim, que o Reclamante foi promovido ao cargo de superintendente em 2007. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que o Autor não está enquadrado no cargo de gestão, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO/BÕNUS. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão regional, por meio da qual o Tribunal de origem consignou que, “ Examinando o caso dos autos, conforme descrito nas próprias razões de recurso, não restou configurada a habitualidade, onde observo, considerando o período de vigência do contrato de trabalho de 12/06/2006 a 28/11/2014, o pagamento do referido prêmio/bônus apenas nos meses de fevereiro de 2008 (período prescrito), fevereiro de 2010 (período prescrito), maio de 2011 (período prescrito), maio de 2012 e outubro de 2013.”. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como se concluiu pela habitualidade no pagamento da verba, como alega a parte, sem revolver fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001636-05.2016.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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