- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0001508-36.2017.5.09.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional ressaltou, expressamente, que a norma coletiva aplicável ao caso é o ACT 2016/2018 e que a Reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária dentro do período previsto na norma coletiva. Esclareceu que, da cláusula 43º da pactuação coletiva, infere-se apenas que, caso não houvesse adesão até 04/11/2016, a consequência seria a perda dos 10 salários adicionais previstos na tabela base do PDV — o que somente deixaria de ocorrer se a empresa reabrisse o programa nos mesmos moldes anteriores, situação que, conforme se verifica nos autos, efetivamente ocorreu. Assinalou que o entendimento da Turma foi no sentido de que a adesão da obreira se deu quando da sua inscrição no PDV, em 09/12/2016, e não apenas quando do recebimento das verbas, em 06/02/2017. Assentou que a interpretação conferida pela Embargante à cláusula 70ª mostra-se equivocada, pois a exigência de aplicação prévia e cumulativa das medidas de flexibilidade refere-se ao processo de rediscussão do ACT, e não à implementação do PDV, destacando que a validade da quitação não está condicionada à aplicação de banco de horas, férias coletivas, lay-off, PPE ou ao próprio Programa de Demissão Voluntária. Deixou claro que não procede a aplicação da norma mais favorável, tendo em vista que um Acordo Coletivo sucede a outro, substituindo-o, explicitando que “o ACT 2015/2017 foi firmado com vigência de 1º.09.15 a 31.08.17, ao passo que no ACT 2016/2018 foi fixada vigência de 1º.09.16 a 31.08.18, logo é este acordo coletivo que regula as condições contratuais no período em que a Autora aderiu ao PDV”. Por fim, consignou que o instrumento coletivo que autoriza a quitação do contrato de trabalho mediante adesão ao PDV, conforme consignado no decisum , é o ACT 2016/2018, não se confundindo, em hipótese alguma, com o “Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho” juntado, assinalando que a referência a esse termo foi feita unicamente para demonstrar que a Autora tinha plena ciência dos termos da transação realizada, a qual, além de amparada pela norma coletiva, foi firmada com a assistência de seu sindicato de classe. Como se vê, constaram expressamente do acórdão regional, de forma clara e inequívoca, após exaustivo exame das provas dos autos, as razões pelas quais o Tribunal Regional concluiu pela validade da quitação total do contrato de trabalho outorgada pela Reclamante com sua adesão ao PDV, ante a existência de previsão em norma coletiva, julgando, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso, o Tribunal Regional julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da adesão ao plano de demissão voluntária a que se associou a Reclamante, considerando que a cláusula que dá quitação geral consta do acordo coletivo. Registrou que a norma coletiva aplicável ao caso é o ACT 2016/2018 e que a Reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária dentro do período previsto na norma coletiva. Assinalou que o entendimento da Turma foi no sentido de que a adesão da obreira se deu quando da sua inscrição no PDV, em 09/12/2016, e não apenas quando do recebimento das verbas, em 06/02/2017. Por fim, reiterou que o instrumento coletivo que autoriza a quitação do contrato de trabalho mediante adesão ao PDV, conforme consignado no decisum , é o ACT 2016/2018, não se confundindo, em hipótese alguma, com o “Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho” juntado, salientando que a referência a esse termo foi feita unicamente para demonstrar que a Autora tinha plena ciência dos termos da transação realizada, a qual, além de amparada pela norma coletiva, foi firmada com a assistência de seu sindicato de classe. 3. Logo, constatado que a empregada aderiu ao plano de incentivo financeiro para desligamento, consentindo com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que contou com a assistência de seu sindicato, deve ser mantida a decisão regional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001508-36.2017.5.09.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.