JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-41.2017.5.09.0892

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-41.2017.5.09.0892, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais ratificou a sentença quanto à validade e alcance da adesão voluntária do Reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Demandada, explicitando que, considerando o teor das normas coletivas que respaldaram o referido PDV, houve quitação plena do contrato de trabalho. Destacou que havia “ cláusula expressa em acordo coletivo que aprovou o plano conferindo quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (...) ”, observando que foi prevista a “ quitação plena do contrato de trabalho tanto em instrumento coletivo quanto no instrumento particular firmado pelo reclamante, conforme exigência do entendimento consolidado pelo e. STF e endossado pelo c. TST ”. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que a adesão voluntária do Reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Demandada implicava a quitação ampla e irrevogável do contrato de trabalho, assinalando que havia “ cláusula expressa em acordo coletivo que aprovou o plano conferindo quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (...) ”. Asseverou que se aplicava à espécie a tese jurídica firmada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, registrando que “ havia previsão quanto à quitação plena do contrato de trabalho tanto em instrumento coletivo quanto no instrumento particular firmado pelo reclamante, conforme exigência do entendimento consolidado pelo e. STF e endossado pelo c. TST .” 3. A decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, para acolher as alegações recursais de que não foi considerado, pelo Tribunal Regional, o teor dos instrumentos normativos relativos ao PDV e de que não foram cumpridos todos os requisitos previstos nas normas coletivas para a validade da adesão obreira ao PDV, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001386-41.2017.5.09.0892. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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