- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016556-13.2020.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DISCUSSÃO ATINENTE À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 2. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 4. No caso concreto o Município de Caxias/MA instituiu o regime jurídico único a partir da Lei Municipal nº 1261/1993. Além disso, a partir da edição da Lei Complementar nº 8/2007, foi instituído Estatuto específico no âmbito do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias, conforme publicação no Diário Oficial. 5. Na ação civil pública subjacente, constata-se, pois, que o Órgão Julgador, ao condenar a autarquia municipal a exonerar os servidores admitidos sem concurso público, bem como a realizar concurso público para reposição da força de trabalho no prazo de 8 meses, imiscuiu-se em matéria da competência da Justiça Comum Estadual (admissão e exoneração de pessoal vinculado a Ente Público submetido ao regime jurídico estatutário), incorrendo em violação manifesta do art. 114, I, do CF, conforme interpretação conferida pela Suprema Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016556-13.2020.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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