- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 1001059-62.2023.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 171. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando-se a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos legais. 2. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo RR - 0010287-72.2022.5.15.0013 (Tema 171), segundo a qual "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". 3. Cumpre esclarecer, ademais, que a questão alusiva à validade da norma coletiva em que previsto o adicional de insalubridade de 20% não restou analisada pela Corte Regional, carecendo de prequestionamento (Súmula 297, I e II/TST. 4. Assim, a decisão monocrática foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior e merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001059-62.2023.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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