JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010287-72.2022.5.15.0013

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010287-72.2022.5.15.0013, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de varrição de ruas dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo. O Tribunal Regional entendeu por correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, após a constatação de que o trabalhador desempenhava a atividade de varrição de vias públicas, tendo essa sido enquadrada, no laudo pericial produzido em juízo, no segmento da coleta e industrialização de lixo urbano. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A atividade de varrição de ruas, por envolver o contato com o lixo urbano, dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010287-72.2022.5.15.0013. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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